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Sede do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), em Salvador
G1 — Brasil · 2026-10-05T14:05:00.000Z
Sede do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), em Salvador
Um plano de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma beneficiária após cancelar o contrato de forma unilateral durante uma gravidez de alto risco. A decisão foi confirmada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA).
Segundo o órgão, o caso aconteceu em Vitória da Conquista, no sudoeste da Bahia. A paciente fazia tratamento pré-natal de alto risco após ser diagnosticada com trombofilia e diabetes gestacional.
Um relatório médico apontou que a mulher precisava usar diariamente um medicamento anticoagulante, a enoxaparina, além de manter acompanhamento obstétrico rigoroso até 45 dias após o parto.
Ao analisar o caso, a 1ª Câmara Cível manteve a decisão da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista.
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Segundo o tribunal, a beneficiária foi informada sobre o cancelamento em meio à gravidez de alto risco, período em que precisava de repouso e acompanhamento médico para reduzir o risco de aborto. A decisão também considerou que ela já havia passado por duas perdas gestacionais anteriormente.
A relatora do processo, desembargadora Maria da Purificação da Silva, destacou que, apesar de a legislação e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) permitirem, em determinadas situações, a rescisão unilateral de contratos coletivos, essa possibilidade não é irrestrita.
“Essa prerrogativa encontra limites rigorosos nos princípios fundamentais do ordenamento jurídico, especificamente na proteção da dignidade da pessoa humana e no direito à vida e à saúde”, afirmou a magistrada.
A desembargadora também considerou que o cancelamento do plano em um momento de vulnerabilidade clínica não poderia ser tratado como um mero aborrecimento.
“A conduta da apelante gerou consequências graves para a estabilidade emocional e psicológica da consumidora”, pontuou.
Na decisão, a 1ª Câmara Cível destacou ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado aos contratos de planos de saúde, com exceção daqueles administrados por entidades de autogestão.
Com isso, os desembargadores mantiveram a indenização de R$ 10 mil por danos morais determinada na primeira instância.
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