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Sede da Casemg em Paracatu
G1 — Brasil · 2026-08-05T08:04:43.000Z
Sede da Casemg em Paracatu
O ex-gerente da unidade da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (Casemg) em Paracatu, no Noroeste de Minas, Décio Shigihara, foi condenado a ressarcir R$ 8,6 milhões aos cofres públicos por desvios de cerca de 2,2 mil toneladas de soja e 2,4 mil toneladas de milho.
Segundo a Justiça, os desvios contribuíram para o colapso financeiro e operacional da unidade, que encerrou as atividades no município.
A sentença foi assinada pelo juiz Jessé Alcântara Soares, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu, em 2 de julho. Além de ressarcir os cofres públicos, o ex-gerente terá de pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos. O valor será destinado ao Fundo Municipal de Defesa de Direitos Difusos da cidade.
Em nota, o advogado de Décio, Gilson Flavio de Paiva Montes, afirmou que a defesa opôs embargos de declaração com efeito infringente imediatamente após a publicação da decisão. Este recurso visa sanar contradições e omissões graves, especialmente quanto à inexistência de prova judicial de dolo específico. Leia a nota completa abaixo.
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Como funcionava o esquema
Segundo a decisão, Décio era gerente e supervisor técnico da unidade quando manipulou os controles físicos e contábeis do estoque para viabilizar o desvio de quase 2,2 milhões de quilos de soja e 2,4 milhões de quilos de milho pertencentes à Casemg.
Auditorias e sindicâncias apontaram que o esquema incluía um controle paralelo do estoque, movimentação de cargas sem documentação fiscal, emissão de notas fiscais em desacordo com os procedimentos legais e liberação verbal da saída de mercadorias.
Para o juiz, ficou comprovado que o ex-gerente agiu de forma intencional ao burlar os mecanismos internos de fiscalização e facilitar a transferência indevida dos grãos para o patrimônio de outros envolvidos.
Na decisão, o juiz destacou ainda que o prejuízo provocado pelos desvios contribuiu para o fechamento definitivo da unidade da Casemg em Paracatu. Segundo ele, o encerramento causou impactos econômicos para produtores rurais da região e comprometeu a infraestrutura pública de armazenagem de grãos.
Embora o prazo para aplicar outras punições tenha terminado, o juiz entendeu que o ex-gerente ainda deve ressarcir os cofres públicos pelo dinheiro desviado. Isso porque a lei permite a cobrança do ressarcimento em casos de improbidade administrativa praticada de forma intencional.
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Relembre o caso
Produtores denunciam desvio de milho estocado na CASEMG em Paracatu, MG
As irregularidades vieram à tona em 2013, quando produtores rurais denunciaram o desaparecimento de milhares de sacas de milho armazenadas na unidade da Casemg em Paracatu.
Na época, agricultores relataram prejuízos milionários. Um deles disse ter armazenado cerca de 35 mil sacas de milho na unidade e descoberto que 22 mil haviam desaparecido quando tentou comercializar o restante da produção.
Outro produtor contou que precisou comprar milho para abastecer a própria fazenda porque não conseguiu retirar os grãos que havia armazenado na companhia.
Após as denúncias, a Casemg confirmou o desvio de grãos, instaurou duas sindicâncias internas e comunicou o caso às polícias Civil e Federal. A estatal também reconheceu que produtores e empresas haviam sido prejudicados.
As investigações deram origem a uma ação civil pública do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que resultou na condenação do ex-gerente.
O que disse a defesa do ex-gerente
"Na condição de advogado de Décio Shigihara, venho a público esclarecer pontos fundamentais sobre a recente sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Paracatu, que divergem da narrativa parcial outrora veiculada.
É imperativo registrar que a defesa opôs Embargos de Declaração com efeito infringente imediatamente após a publicação da decisão. Este recurso visa sanar contradições e omissões graves, especialmente quanto à inexistência de prova judicial de dolo específico — requisito obrigatório para qualquer condenação sob a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) e conforme o Tema 1199 do STF.
Diferentemente do que foi noticiado, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) abriu mão expressamente da produção de provas em juízo, requerendo o julgamento antecipado da lide. Ao assim agir, o órgão acusador permitiu a ocorrência da preclusão consumativa, não se desincumbindo do ônus de provar qualquer intenção deliberada de lesar o erário, o que não ocorreu.
Sem a comprovação desse elemento subjetivo, a conduta é considerada formalmente atípica, o que atrai a prescrição integral da pretensão de ressarcimento.
Ressaltamos, por fim, que o MPMG ainda não apresentou resposta aos embargos no processo que foram opostos diante dos vícios encontrados na sentença que condenou o Sr. Shigihara com base em elementos unilaterais de uma sindicância administrativa de 2012 e que ignorou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao não ser validada judicialmente.
A defesa reitera sua confiança no Poder Judiciário para a retificação desta decisão, que, em nosso entendimento técnico, desconsiderou precedentes vinculantes do STF e do STJ sobre a matéria."
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