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Ministros do TSE discutem uso de deepfakes na campanha eleitoral
G1 — Brasil · 2026-08-20T00:30:00.000Z
Ministros do TSE discutem uso de deepfakes na campanha eleitoral
O Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) indeferiu cinco candidaturas do Agir para deputado estadual por descumprimento da cota de gênero em decisão emitida nesta quarta-feira (19). Cabe recurso do indeferimento junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os cinco pedidos de registro eram de homens.
Conforme a legislação eleitoral, os partidos são obrigados a assegurar o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de cada sexo.
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De acordo com o órgão, a legenda foi intimada para que ajustasse a situação, contudo, não houve alterações e, por unanimidade, os pedidos de registro foram negados.
Ao g1, a representação do Agir no Acre informou que recebeu a decisão com surpresa e atribuiu o não cumprimento da cota de gênero à suposta "insuficiência de candidaturas efetivamente obtidas pelo partido". (Confira a íntegra da nota mais abaixo)
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Consta no processo que o Agir teve o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) negado por conta da não observância da reserva mínima de candidaturas por sexo prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
Ainda segundo os autos, a corte eleitoral encaminhou intimação, conforme previsto pelo TSE, mas a agremiação não respondeu. Por isso, o processo continuou e resultou no indeferimento.
Sede do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC), em Rio Branco
Nota do Agir
A decisão nos causa surpresa ao partido quanto à discussão sobre o cumprimento da cota de gênero. Entretanto, merece destaque o fato de que o partido não foi previamente chamado a se manifestar sobre a questão, embora o Tribunal Regional Eleitoral disponha de todos os meios oficiais de contato necessários para sua regular intimação e ciência.
A ausência de manifestação prévia do partido impede que lhe seja atribuída, de forma automática, uma consequência tão gravosa sem que tenha tido oportunidade de esclarecer as circunstâncias que levaram à composição da chapa.
É importante ressaltar, ainda, que eventual não observância da cota de gênero, decorrente da insuficiência de candidaturas efetivamente obtidas pelo partido, não deve ser automaticamente tratada como fundamento suficiente para a impugnação ou inviabilização do processo eleitoral da agremiação.
Nesse contexto, a medida mais adequada e proporcional seria a intimação ou advertência do partido para que tome ciência da irregularidade e dos riscos jurídicos decorrentes do descumprimento da legislação eleitoral, possibilitando-lhe, quando juridicamente possível, adotar as providências necessárias para a regularização.
O partido não se opõe ao cumprimento integral da legislação eleitoral. Ao contrário, reafirma seu compromisso com a observância das normas relativas à participação feminina e à composição das candidaturas, sustentando apenas que eventual irregularidade deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso, do princípio do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade.
Assim, antes de qualquer medida de natureza sancionatória ou que possa resultar na impugnação das candidaturas, requer-se que seja assegurada ao partido a oportunidade de manifestação e esclarecimento, considerando-se, inclusive, a possibilidade de adoção das medidas legalmente cabíveis para eventual saneamento da situação.
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