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Polícia indicia médico por homicídio culposo pela morte de juíza após coleta de óvulos

Médico Maurício Costa Nunes Ligabô Júnior foi indiciado por homicídio culposo em caso de juíza

G1 — Brasil · 2026-08-25T15:34:27.000Z

Médico Maurício Costa Nunes Ligabô Júnior foi indiciado por homicídio culposo em caso de juíza

A Polícia Civil determinou o indiciamento do médico Maurício Costa Nunes Ligabô Júnior por homicídio culposo por omissão pela morte da juíza Mariana Francisco Ferreira, de 34 anos. Ela morreu em 6 de maio após sofrer uma hemorragia causada por complicações depois de um procedimento para coleta de óvulos.

Segundo o despacho do delegado responsável pela investigação, o crime teria ocorrido por imperícia no atendimento, com aumento de pena por inobservância de regra técnica da profissão.

A defesa de Maurício Ligabô Júnior afirmou que discorda do indiciamento e sustenta que não houve imperícia, negligência ou imprudência. Segundo os advogados, complicações hemorrágicas podem ocorrer mesmo quando a técnica é executada corretamente, e a relação entre o procedimento e a morte não comprova culpa. A defesa também informou que o médico prestou assistência e acompanhou a paciente, colabora com as autoridades e permanece à disposição (leia mais abaixo).

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O médico foi intimado a comparecer ao 1º Distrito Policial de Mogi das Cruzes nesta terça-feira (25), às 11h, para ser formalmente indiciado, mas não foi até o local.

A juíza Mariana Francisco Ferreira morreu após passar por procedimento em clínica de Mogi das Cruzes

De acordo com a Polícia Civil, o laudo pericial apontou uma relação direta entre a punção ovariana transvaginal realizada pelo médico e a morte da magistrada.

A perícia também identificou “inobservância técnica e de conduta” no atendimento da complicação hemorrágica. Segundo o documento, a conduta adotada foi incompatível com a rapidez recomendada pela literatura médica nesse tipo de situação.

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O delegado afirmou que Ligabô tinha a obrigação de agir para evitar o resultado e considerou que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime.

O homicídio culposo ocorre quando não há intenção de matar. O indiciamento é uma etapa da investigação policial e não representa uma condenação.

Em manifestação anterior, a defesa de Maurício Ligabô afirmou que seria imprudente atribuir responsabilidades antes da conclusão do laudo pericial. Também disse que o médico prestaria informações para colaborar com o esclarecimento da causa da morte de Mariana.

Mariana Francisco Ferreira morreu após passar por um procedimento de coleta de óvulos para fertilização in vitro em uma clínica de reprodução assistida de Mogi das Cruzes, na Grande São Paulo.

Segundo Marilza Francisco, mãe da juíza, a filha recebeu alta e voltou para casa, mas começou a sentir fortes dores cerca de uma hora depois. A família ligou para a clínica e recebeu orientação para retornar ao local.

Marilza afirmou que, ao chegar à clínica, Mariana percebeu um sangramento. Segundo a mãe, o médico tentou conter a hemorragia no local e a equipe informou que uma artéria no colo do útero havia se rompido durante o procedimento.

Ainda de acordo com Marilza, a filha perdeu cerca de 2 litros de sangue e foi levada ao Hospital e Maternidade Mogi-Mater no carro da família, acompanhada por uma funcionária da clínica.

A mãe contou que, posteriormente, Ligabô informou ter retirado um dos ovários, uma trompa e parte do outro ovário da paciente. Na manhã de 6 de maio, Marilza foi chamada ao hospital e informada de que Mariana havia sofrido duas paradas cardiorrespiratórias e morrido.

O caso foi inicialmente registrado como morte suspeita e morte acidental. A Polícia Civil passou a investigar se a morte ocorreu por complicações inerentes ao procedimento ou por uma falha no atendimento.

O Hospital e Maternidade Mogi-Mater informou anteriormente que prestou todas as informações solicitadas pelas autoridades e que permanece à disposição para novos esclarecimentos. A unidade afirmou ainda que não comentaria os dados médicos da paciente em razão do dever de sigilo.

O que diz a defesa

Confira na íntegra a resposta da defesa do médico:

"O Dr. Maurício Costa Nunes Ligabô Júnior é médico formado há mais de duas décadas, com residência em Ginecologia e Obstetrícia, título de especialista e formação específica em Reprodução Humana, área em que mantém atuação profissional e acadêmica, com mais de 7.000 procedimentos tal qual o realizado na dra. Mariana e nunca teve nenhum tipo de complicação clínica ou procedimentos no órgão de classe. É diretor clínico de serviço especializado em reprodução humana assistida e atua também como preceptor médico na formação de residentes em Ginecologia e Obstetrícia. Ao longo de sua trajetória, participou ainda de produção científica e atividades acadêmicas relacionadas à especialidade.

É justamente em respeito a essa trajetória profissional que a defesa considera necessário afirmar com clareza que discorda do indiciamento e, particularmente, da conclusão de que tenha havido imperícia ou inobservância de regra técnica no atendimento prestado.

Há uma distinção médica fundamental que precisa ser preservada nessa discussão: complicação não é sinônimo de erro médico, assim como nexo causal não é sinônimo de culpa. Um medicamento corretamente indicado e administrado pode, por exemplo, desencadear uma reação alérgica grave e imprevisível. A relação entre a administração do medicamento e a reação pode ser evidente, sem que isso signifique que sua prescrição ou administração tenha sido incorreta. O mesmo raciocínio médico se aplica à análise de complicações de procedimentos invasivos.

Na reprodução assistida, a captação de oócitos é realizada por punção guiada por ultrassonografia, permitindo ao médico visualizar em tempo real o trajeto da agulha e as estruturas abordadas. Essa é a técnica empregada pelo Dr. Maurício. Ainda assim, como ocorre com qualquer procedimento invasivo, a literatura médica reconhece a possibilidade de complicações hemorrágicas mesmo quando a técnica é executada adequadamente. A ocorrência de sangramento, portanto, não permite concluir isoladamente que houve perfuração indevida de estrutura anatômica ou imperícia.

Também é importante compreender, de maneira geral, que um quadro hemorrágico grave não possui necessariamente uma única explicação mecânica. Hemorragia não significa, necessariamente, que uma estrutura anatômica tenha sido inadvertidamente lesionada. A Medicina conhece um amplo grupo de coagulopatias e distúrbios sistêmicos da hemostasia capazes de iniciar, perpetuar ou ampliar de maneira muito significativa um sangramento, inclusive de forma desproporcional ao trauma que o antecedeu.

A coagulação intravascular disseminada (CIVD), por exemplo, é uma grave alteração sistêmica da coagulação na qual ocorre consumo de plaquetas e fatores de coagulação, podendo produzir sangramentos importantes e disseminados. Existem ainda doenças que comprometem profundamente as plaquetas e a microcirculação. A púrpura trombocitopênica trombótica (PTT), embora pertença ao grupo das microangiopatias trombóticas e não seja tecnicamente a mesma entidade que uma coagulopatia de consumo, é um exemplo de condição sistêmica grave associada a trombocitopenia, microtromboses e comprometimento de múltiplos órgãos.

Esses exemplos mostram por que, diante de deterioração clínica e fenômenos hemorrágicos importantes, uma análise médico-pericial adequada não pode se limitar à pergunta “houve um procedimento antes?”. É necessário compreender o mecanismo fisiopatológico do sangramento, avaliar o comportamento da coagulação e das plaquetas e diferenciar uma complicação local de um processo sistêmico. São questões médicas diferentes e que não podem ser respondidas apenas pela sequência temporal dos acontecimentos.

Essas considerações são feitas exclusivamente para explicar princípios médicos gerais. A defesa não está, por meio desta nota, afirmando que qualquer dessas condições tenha ocorrido no caso concreto nem antecipando conteúdo existente nos autos.

A defesa considera igualmente importante registrar que a postura do Dr. Maurício não se encerrou com a realização do procedimento. Diante da evolução clínica, o médico buscou assistência hospitalar para a paciente, permaneceu disponível e continuou acompanhando sua evolução, inclusive realizando visitas ao hospital mesmo quando os cuidados já estavam sob responsabilidade da equipe hospitalar e intensiva. Essa postura é incompatível com qualquer tentativa de abandono ou indiferença diante da evolução da paciente.

Existem elementos técnicos e médico-periciais relevantes que fundamentam a posição da defesa. Inclusive, o próprio laudo indireto do IML afirma que essa hipótese levantada pela defesa não pode ser descartada, o que demonstra que o caso está longe de estar solucionado com o simples indiciamento. Como o processo tramita sob sigilo de justiça, contudo, não é possível expor publicamente laudos, prontuários, depoimentos e demais provas apenas para responder à repercussão do indiciamento. O respeito ao sigilo restringe aquilo que a defesa pode demonstrar publicamente neste momento, mas essa restrição não pode ser confundida com ausência de fundamentos defensivos ou transformada em presunção de culpa.

A defesa sustenta que não houve imperícia, negligência ou imprudência na atuação do Dr. Maurício. A responsabilização criminal de um médico exige demonstração concreta e individualizada de violação do dever técnico de cuidado e não pode decorrer simplesmente da gravidade do desfecho.

O Dr. Maurício tem colaborado com as autoridades desde o início e continuará exercendo seu direito de defesa com serenidade e absoluto respeito às instituições.

O indiciamento é um ato praticado pela autoridade policial na fase investigativa. Não constitui condenação, não estabelece definitivamente a ocorrência de crime e tampouco representa decisão final sobre a existência de culpa médica.

Quanto à convocação mencionada, o Dr. Maurício permanece à disposição das autoridades e a defesa está acompanhando todas as providências relacionadas ao ato."

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