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Frentista demitido por beber cerveja durante almoço deve ser indenizado, determina Justiça

Frentista demitido por beber cerveja durante almoço deve ser indenizado, determina Justiça

G1 — Brasil · 2026-09-01T19:12:02.000Z

Frentista demitido por beber cerveja durante almoço deve ser indenizado, determina Justiça

A Justiça do Trabalho anulou a demissão por justa causa de um frentista que consumiu uma cerveja durante o intervalo do almoço em um posto de combustíveis de Goiânia. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho converteu a rescisão em dispensa sem justa causa e determinou o pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais ao trabalhador, além de todas as verbas rescisórias.

O resultado do processo foi divulgado na página do TRT nesta segunda-feira (31). A reportagem entrou em contato com os representantes do Posto Pelicano 8 e do ex-funcionário Francisco Alves Costa, mas não teve retorno até a última atualização desta reportagem.

"O consumo isolado de bebida alcoólica, desacompanhado de prova de embriaguez, comprometimento da capacidade laborativa ou exposição de terceiros a risco, não configura gravidade suficiente para autorizar a ruptura motivada do vínculo”, segundo o relator Luciano Santana Crispim.

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A conduta aconteceu em um posto de combustível, em novembro de 2025. No processo, a empresa alegou que a atividade em posto de combustíveis envolve alto risco e sustentou que a conduta caracterizou indisciplina e mau procedimento.

Frentista demitido por beber cerveja durante almoço deve ser indenizado, determina Justiça

De acordo com o documento da Justiça, a cerveja foi comprada às 11h08, dois minutos antes do registro formal do início do intervalo de almoço, às 11h10. A empresa afirmou que o frentista teria admitido internamente o consumo frequente de bebida.

Por sua vez, o trabalhador declarou nos autos que consumiu uma única lata de cerveja de baixo teor alcoólico junto com a sua refeição durante o período de descanso. Ao avaliar os documentos, o tribunal destacou que as empresas não apresentaram advertências prévias, gravações ou registros que comprovassem histórico disciplinar negativo ou a suposta admissão de consumo habitual.

O relator do caso, desembargador Luciano Santana Crispim, considerou a diferença de dois minutos um lapso diminuto que não comprova atuação profissional durante o consumo.

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