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Leia a matéria: ANP garante selo ‘verde’ para usinas de etanol na Lista Suja do trabalho escravo
Repórter Brasil · 2026-09-29T13:08:39.000Z
Leia a matéria: ANP garante selo ‘verde’ para usinas de etanol na Lista Suja do trabalho escravo
As atribuições legais da ANP no âmbito do RenovaBio não abrangem a fiscalização de normas trabalhistas ou a apuração de infrações relacionadas às condições de trabalho.
A legislação do RenovaBio e a regulamentação aplicável à certificação da produção eficiente de biocombustíveis não preveem a inclusão de empresas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo como hipótese de impedimento, suspensão ou cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis. Dessa forma, a inclusão nesse cadastro não produz efeitos automáticos sobre a certificação, o credenciamento como emissor primário de CBIOs ou a geração de lastro para emissão desses créditos.
Os processos de certificação observam os requisitos previstos na legislação e na regulamentação vigentes, que não incluem consulta ao referido cadastro como condição para concessão, manutenção, suspensão ou cancelamento de certificados.
Em relação à Renuka Vale do Ivaí, o Despacho nº 90/2026/STM-CTER/STM/ANP-RJ, de 01/04/2026, está disponível para consulta pública no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da ANP: < https://sei.anp.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?9LibXMqGnN7gSpLF . Conforme o Despacho, o cancelamento teve por base o artigo 62, inciso III, alínea e da Resolução ANP nº 984, de 16 de junho de 2025:
“e) por determinação da ANP quando, no monitoramento anual indicado no inciso VI do art. 30, for constatado decréscimo superior a 10% (dez por cento) na Nota de Eficiência Energético-Ambiental ou no cálculo da fração do volume de biocombustível elegível e o processo de renovação do certificado não for concluído em até seis meses contados a partir da data estabelecida no parágrafo único do art. 30;”
Quanto ao caso citado da empresa Anicuns, conforme informado, a inclusão no referido cadastro atualmente não configura hipótese legal ou regulatória para revisão, suspensão ou cancelamento do certificado emitido no âmbito do RenovaBio.
Eventuais alterações nos critérios de certificação ou nas hipóteses de suspensão e cancelamento de certificados demandam avaliação regulatória pela Agência, observados os limites de suas competências legais e o devido processo normativo.
Ministério de Minas e Energia (MME)
Em atenção à sua demanda, o Ministério de Minas e Energia (MME) esclarece que a certificação do RenovaBio, concebida pela Lei nº 13.576/2017, é um instrumento voltado à aferição da eficiência energético-ambiental da produção e importação de biocombustíveis. A certificação se concentra na finalidade legal e regulatória específica, relacionada à eficiência energético-ambiental, enquanto aspectos trabalhistas seguem sob a competência dos órgãos responsáveis por sua fiscalização.
Apesar de não prever a inclusão no Cadastro de Empregadores (“lista suja”) como causa automática de indeferimento, suspensão ou cancelamento da certificação, a ausência desse efeito no âmbito do programa não reduz a gravidade das condutas nem afasta a atuação dos órgãos competentes pela fiscalização e aplicação da legislação trabalhista.
O MME acompanha continuamente a evolução e os resultados do RenovaBio e, em parceria com a Empresa de Pesquisa Energética (EPE), vem estruturando um conjunto mais amplo de indicadores para monitorar os impactos da política, inclusive em dimensões socioeconômicas. No âmbito do Comitê RenovaBio, propostas relacionadas ao fortalecimento da dimensão social da política já foram apresentadas como contribuições ao debate, como o Selo RenovaBio Social.
Por fim, cabe destacar que as competências relacionadas ao RenovaBio são compartilhadas entre diferentes instâncias, entre elas o CNPE, que estabelece diretrizes da política energética, o MME, que formula e coordena a política pública e à ANP, que regulamenta e fiscaliza os procedimentos de certificação e emissão de CBIOs.
Renuka Vale do Ivaí
Em atenção aos questionamentos encaminhados, a Renuka Vale do Ivaí apresenta os seguintes esclarecimentos.
A autuação mencionada decorreu de irregularidades relacionadas à atuação de uma empresa terceirizada, cujo contrato de prestação de serviços teve vigência inferior a três meses. Antes mesmo da fiscalização, a Companhia já havia rescindido o contrato e assegurou que os trabalhadores fossem atendidos em conformidade com a lei.
A Renuka custeou diretamente as verbas salariais e rescisórias apuradas em favor dos 57 trabalhadores envolvidos e garantiu o transporte seguro e estruturado para o retorno de todos ao seu local de origem.
Adicionalmente, a Renuka atuou em estreita cooperação com o Ministério Público do Trabalho (MPT), que reconheceu o cumprimento das obrigações assumidas.
A Renuka esclarece que o Cadastro de Empregadores e o processo de certificação no âmbito do RenovaBio são instrumentos distintos, submetidos a regimes regulatórios próprios. Todos os documentos, dados e esclarecimentos exigidos pela legislação, solicitados pela firma inspetora e ANP foram integralmente prestados, de forma transparente e dentro dos parâmetros regulatórios. Os trâmites relativos à certificação e eventual substituição de atos administrativos junto à ANP decorrem de adequações técnicas e documentais, intrínsecas ao processo regulatório da Agência.
Quanto às informações detalhadas sobre emissão, comercialização e receitas específicas relacionadas a CBIOs, a Renuka não divulga dados comerciais e financeiros segmentados que não estejam sujeitos a obrigação legal ou regulatória de divulgação.
A Raízen informa que encerrou a relação comercial com a Anicuns, após tomar conhecimento de sua inclusão na “lista suja” do trabalho escravo, em abril de 2025. Desde então, a companhia não adquiriu mais qualquer produto da empresa.
A Raízen mantém o monitoramento de seus parceiros comerciais e pauta suas decisões pela ética, integridade, respeito aos direitos humanos e cumprimento da legislação. A inclusão de um fornecedor na “lista suja” viola os códigos e políticas da empresa, impedindo a continuidade da relação comercial”.
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